Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4444/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CAMILA AIRES DE OLIVEIRA SARDINHA - CPF: 03068229111
JULIANA RODRIGUES PAIVA - CPF: 04628762171
WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 136/2022-RELT3

8.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal De Saúde, sob responsabilidade da senhora Juliana Rodrigues Paiva, relativo ao exercício de 2020, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013.

8.2. Após a autuação das contas, o processo foi submetido a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório nº 323/2022 (evento 5), apontando impropriedades e propondo, nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a citação da senhora Juliana Rodrigues Paiva, Presidente à época do Fundo Municipal de Saúde De Ponte Alta Do Bom Jesus, bem como do senhor Wenos Pinto de Araújo, contador à época.

8.3. As inconsistências apontadas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, foram: 

a. Verificou-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).
 
b. Observou-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 73.619,79, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).
 
c. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 49.402,27); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -25.388,87); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -24.013,40) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º c/c parágrafo único artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório).
 
d. Déficit Financeiro no valor de R$ 49.402,27, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)
 
e. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP - Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).
 

8.4. Antes de deferi a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, por meio do Despacho n°860/2022 (evento 6) afastei os itens "a" e "b", por entender não haver elementos suficientes para afirmar falta de planejamento, e determinei a citação dos responsáveis para apresentarem documentos e alegações defesa.

8.5. Validamente citados, os mesmos apresentaram justificativas de defesa, conforme se afere no Expediente n°6999/2022(evento 11) e na Certidão n°511/2022(evento 12). 

8.7. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, representada pela Técnica de Controle Externo, Edna Maria Rodrigues Moura, emitiu o  Relatório de Análise de Defesa nº 242/2022(evento 13), e, entendeu que as alegações de defesa são suficientes para sanar as impropriedades. 

8.8. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1110/2022, subscrito pelo Procurador de Contas Marcos Antonio Da Silva Modes, manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas.

8.9. Em síntese, é o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2022 às 15:57:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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